Apelação Cível nº 08131716720254058300
Processo nº 0813171-67.2025.4.05.8300
Desemb. Fed. Leonardo Coutinho
Assuntos (classificação CNJ)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813171-67.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MILITAR. REDUÇÃO DE PROVENTOS. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA ZILDA DA SILVA UCHOA CAVALCANTI em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível da União Federal, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de Maria Zilda da Silva Uchoa Cavalcanti para anular a Apostila de Pensão Militar nº 0805/2024, restabelecer a pensão com base no soldo de Capitão e condenar a União ao pagamento de diferenças retroativas desde agosto de 2024, corrigidas pela SELIC (EC nº 113/2021). 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afirmar que o instituidor da pensão já se encontrava reformado por idade limite quando reconhecida a invalidez, sem enfrentar o contexto normativo e interpretativo vigente à época da edição da Portaria DIRAP nº 4253/3HI1/2014, ocasião em que prevalecia, na Administração Militar, o entendimento de que a reforma por idade e a reforma por invalidez constituíam institutos distintos, sendo admissível a concessão da melhoria de reforma por invalidez superveniente; 2) o ato administrativo impugnado teria sido praticado em conformidade com a interpretação administrativa vigente à época, gozando de presunção de legitimidade e produzindo efeitos válidos por aproximadamente dez anos, até sua revisão em 2024; 3) o acórdão deixou de apreciar a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação à retroatividade de nova interpretação administrativa, previstos no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999 e no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0813171-67.2025.4.05.8300 · Desemb. Fed. Leonardo Coutinho · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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