Procedimento Comum Cível nº 08123143920254058100
Processo nº 0812314-39.2025.4.05.8100
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812314-39.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE proposta por MARIA TEREZA RODRIGUES DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 205.217.419-7), afastando-se a aplicação do divisor mínimo instituído pela Lei n. 14.331/2022, com reconhecimento do direito adquirido às regras de cálculo anteriores. Alega a parte autora (Id. 89466379) que, nascida em 08/03/1955, requereu perante o INSS em 04/07/2022 o benefício de aposentadoria por idade (NB 205.217.419-7). Afirma que já havia cumprido os requisitos do artigo 18 da EC 103/2019 no dia 20/03/2022, quando contava com 67 anos de idade, 15 anos de tempo de contribuição e 180 contribuições de carência. Relata que o benefício foi concedido pela Autarquia Federal, porém o INSS não verificou o direito adquirido ao cálculo da Renda Mensal Inicial pelas regras anteriores à Lei n. 14.331, de 04 de maio de 2022. Sustenta que, no cálculo da RMI, foi aplicado o divisor mínimo de 108 à soma de todos os salários de contribuição, resultando em renda mensal inicial inferior à devida, sendo o benefício fixado no valor do salário mínimo (R$ 1.212,00). Indica os seguintes marcos temporais essenciais: (a) 13/11/2019 - início da vigência do parágrafo 6o do art. 26 da EC 103/2019; (b) 20/03/2022 - cumprimento dos requisitos do artigo 18 da EC 103/2019; (c) 04/05/2022 - dia anterior à vigência da Lei 14.331/2022; (d) 05/05/2022 - início da vigência da Lei 14.331/2022; (e) 04/07/2022 - data de entrada do requerimento administrativo; (f) 17/08/2022 - data de concessão do benefício. Para reforçar sua alegação, argumenta que possui direito adquirido às regras de cálculo da RMI previstas no parágrafo 6o do art. 26 da EC 103/19, sem a aplicação do divisor mínimo instituído pela Lei n. 14.331, já que preencheu todos os requisitos para o benefício antes da alteração legislativa. Invoca o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, bem como o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0812314-39.2025.4.05.8100 · 3ª Vara Federal · julgado em 08/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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