Procedimento Comum Cível nº 08111498020184058300
Processo nº 0811149-80.2018.4.05.8300
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811149-80.2018.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736 EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL NA PROFISSÃO DE AERONAUTA. AGENTES PREJUDICIAIS. PROVA TÉCNICA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Tratam-se de apelações interpostas por LISARB AUGUSTO CESAR ESTRELLA FILHO pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer como especial o tempo de serviço laborado pelo autor como aeronauta (copiloto e piloto) nos períodos compreendidos entre 01/09/1986 e 30/07/1991; 05/08/1991 e 30/04/1994; 17/05/1995 e 07/11/1997; 22/08/2016 e 13/11/2019 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência de fator previdenciário, a partir da data da sentença e a DIP no trânsito em julgado da decisão judicial, a ser calculada conforme os critérios anteriores à vigência da EC n° 103/2019, em 13/11/2019 (direito adquirido). Correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, observada a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem condenações em honorários contra a parte ré. Valor da causa: R$ 119.741,94. 2. Em suas razões recursais, a autarquia requer a reforma da sentença, alegando haver equívoco na leitura do limite de tolerância do elemento vibração, uma vez que no PPP consta que os limites tolerados pelo autor estariam abaixo dos limites estabelecidos pela legislação pertinente. Assim, o período compreendido entre 22/08/2016 e 13/11/2019 não deveria ser reconhecido como especial. Ademais, argumenta que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, haja vista não ter cumprido os requisitos legais.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0811149-80.2018.4.05.8300 · 2ª Vara Federal · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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