TRF5ProcedenteJulgamento: 18/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08111353320174058300

Processo nº 0811135-33.2017.4.05.8300

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações de Atividade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811135-33.2017.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Em parecer acostado ao Id.91043361, a contadoria aponta que a conta de liquidação apresentada pelo INSS está em conformidade com as tabelas e demais documentos anexados ao processo. A parte exequente (Id.91043592), concorda com o parecer do expert do Juízo, pugnando pela expedição do requisitório e não condenação em honorários sucumbenciais. Desta forma, a impugnação e planilhas apresentadas pelo INSS (Id's.91043404/91043226 e 91043228), merecem prosperar. Assim, defiro a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Autarquia previdenciária e determino a expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, nos valores lá indicados. Por fim, condeno a Parte Exequente em honorários sucumbenciais a qual arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida em despacho Inicial. Intime-se. Cumpra-se. Marília Ivo Neves Juíza Federal

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0811135-33.2017.4.05.8300 · 2ª Vara Federal · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações de Atividade

50% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

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