Procedimento Comum Cível nº 08100585620214058200
Processo nº 0810058-56.2021.4.05.8200
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810058-56.2021.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALEXSANDRA DE BARROS MEDEIROS LOMBARDI em face do INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário. Alega a autora que, no Período Básico de Cálculo (PBC), especificamente entre 1994 e 2007, as remunerações consideradas pelo INSS foram inferiores às efetivamente percebidas em razão do exercício de atividade como contribuinte individual (sócia), conforme recibos de pró-labore e carnês de recolhimento anexados. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido conforme decisão de ID 101535706. Em sede de contestação (ID 101535412), a autarquia previdenciária arguiu a falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, defendeu a inexistência de prova dos recolhimentos nas competências indicadas pela parte demandante. No curso da instrução, este Juízo proferiu o despacho de ID 101535815, determinando expressamente que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, as GPSs ou outros documentos que atestassem o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias de todas as competências indicadas na exordial. O Despacho ID 101535370, por sua vez, delimitou o objeto da prova técnica, determinando que a Contadoria verificasse a viabilidade da revisão exclusivamente com base nas competências cujas GPSs (Guias de Previdência Social) foram efetivamente acostadas aos autos (IDs 15280075 e 15280076). Após a apresentação de cálculos iniciais e respectiva impugnação, a Contadoria Judicial prestou esclarecimentos (ID 123866278) e apresentou dois cenários distintos. O primeiro (ID 123871922), elaborado por liberalidade técnica a pedido da parte, considerou meros recibos de pró-labore, resultando em cenário favorável à revisão, e o segundo (ID 123873989), adstrito ao comando judicial e às GPSs, que concluiu pela inexistência de proveito econômico à autora. As partes manifestaram-se sobre os cálculos (IDs 128451229 e 128719624). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0810058-56.2021.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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