Agravo de Instrumento nº 08098620920254050000
Processo nº 0809862-09.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Manoel Erhardt
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809862-09.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Bloqueio de valores. SISBAJUD. Reiteração da ordem, via ferramenta "Teimosinha". Possibilidade. Princípios da efetividade, da celeridade e da inafastabilidade da jurisdição. Recurso provido. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos da execução fiscal de origem, deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, "inicialmente de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente caso a consulta inicial resulte ao menos parcialmente frutífera". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A agravante pleiteia "seja dado provimento ao presente recurso no sentido de reformar a decisão impugnada, determinando ao juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas a proceder de forma definitiva ao bloqueio de ativos financeiros da agravada, pelo sistema do SisbaJud, utilizando a ferramenta denominada Teimosinha". III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil confere primazia na ordem de preferência da penhora ao "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Por sua vez, o art. 854 do Código de Processo Civil permite que essa penhora seja aperfeiçoada pelo sistema SISBAJUD. Dentre as funcionalidades associadas ao SISBAJUD, a ferramenta conhecida como "Teimosinha" permite a renovação automática de medidas de cumprimento de ordens judiciais de bloqueio de valores, contribuindo para a maior efetividade da execução, com o aumento das tentativas de localização de valores do devedor. 4. "Não se pode deixar de garantir o uso de ferramenta criada pelo CNJ, justamente com o propósito de assegurar a efetividade do bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, em razão tão somente da possibilidade de restar inviabilizado o trabalho da secretaria do juízo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0809862-09.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Manoel Erhardt · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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