TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08096484120204058100

Processo nº 0809648-41.2020.4.05.8100

5ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809648-41.2020.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por ANA LUCIA GONDIM BARRETO, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário (Revisão da Vida Toda). Relata a parte autora que é titular de benefício previdenciário, e que no cálculo do salário-de-benefício o INSS desconsiderou as contribuições vertidas antes de julho de 1994, conforme a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, o que acarretou uma diminuição no valor da renda mensal inicial. Sustenta que a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 é mais vantajosa. Requer, assim, provimento jurisdicional com vistas a determinar ao INSS que proceda à revisão de seu benefício previdenciário (revisão da vida toda), devendo inserir no cálculo de sua aposentadoria os salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive, os anteriores a julho de 1994. Requer o pagamento das parcelas atrasadas, com os devidos acréscimos legais. Inicial instruída com documentos. Sentença proferida, a qual foi anulada pelo Eg. TRF da 5ª Região. Gratuidade processual deferida. O processo foi sobrestado aguardando a decisão final do STF no RE 1276977 - DF (Tema 1102). É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso, cabível é o julgamento da lide antes da citação do Réu, conforme o artigo 332, inciso II, do CPC. Versa a presente demanda sobre a denominada "Revisão da Vida Toda", que visa aplicar a regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado que a regra de transição instituída pelo art. 3º da Lei 9.876/99. Isto é, utilizar a média aritmética de 80%(oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, inclusive, as contribuições vertidas antes de julho de 1994. Para melhor decidir a lide, convém que se façam algumas considerações acerca dos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários, a partir da edição da Lei nº 9.876/99.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0809648-41.2020.4.05.8100 · 5ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.429 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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