Procedimento Comum Cível nº 08095159120234058100
Processo nº 0809515-91.2023.4.05.8100
8ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809515-91.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito à revisão de benefício previdenciário para inserir no cálculo da renda mensal inicial todo o período contributivo, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que desconsidera o período anterior a julho de 1994. Em seu recurso, o autor/apelante, preliminarmente, alega que, apesar do que restou decidido nas ADIs nº 2.110 e 2.111, deve o processo aguardar o julgamento do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, permanecendo o feito suspenso. No mérito, aduz que a regra de transição foi prejudicial ao autor, na medida que, se fossem utilizadas as contribuições anteriores a julho/1994, a RMI do autor seria maior. Assim, o recorrente entende que deve ser aplicada a revisão da vida toda em virtude da segurança jurídica e no direito ao melhor benefício Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Versa a matéria sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, pelos moldes da regra permanente constante do art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, por lhe ser mais benéfica, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A tese é popularmente conhecida como "revisão da vida toda". Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 999 (REsp 1.596.203/PR), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 11.12.2019, firmou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n.º 9.876/1999.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0809515-91.2023.4.05.8100 · 8ª Vara Federal · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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