Procedimento Comum Cível nº 08093336220244058200
Processo nº 0809333-62.2024.4.05.8200
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809333-62.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA LINHA DE FRENTE DA COVID. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DO DECRETO 6/2020. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM TEMPO INFERIOR A SEIS MESES. 1. Apelação interposta pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de abatimento de 1% (um por cento) na cobrança das parcelas relativas ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em razão de ter trabalhado na linha de frente da COVID-19 durante o período de outubro de 2020 até junho de 2021, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos temporais previstos no artigo 6º-B, da Lei n.º 10.260/2001. 2. A arguição de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), suscitada em contrarrazões, encontra-se preclusa, porquanto a matéria já foi examinada e decidida pelo juízo sentenciante. Outrossim, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista que o Apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, sustentando o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. Para ter direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado do financiamento, faz-se indispensável a comprovação de exercer o cargo de profissional de saúde que trabalhe no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (Art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020). Na hipótese, a parte demandante demonstrou ter exercido atividades como médico na linha de frente em combate à COVID-19, no Hospital e Maternidade Padre Alfredo Barbosa, em Cabedelo/PB, e na UPA Enfermeira Maria de Nazaré, em Parnamirim/RN, no período de outubro de 2020 a junho de 2021. 4. O art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0809333-62.2024.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 30/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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