TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08090505520234058400

Processo nº 0809050-55.2023.4.05.8400

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809050-55.2023.4.05.8400 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito à revisão de benefício previdenciário para inserir no cálculo da renda mensal inicial todo o período contributivo, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que desconsidera o período anterior a julho de 1994. Em seu recurso, o autor/apelante, inicialmente, alega que deve o processo aguardar o julgamento do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo o feito suspenso. No mérito, aduz que a regra de transição foi prejudicial ao autor, na medida que, se fossem utilizadas as contribuições anteriores a julho/1994, a RMI do autor seria maior. Assim, o recorrente entende que deve ser aplicada a revisão da vida toda em virtude da segurança jurídica e no direito ao melhor benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Acerca do exposto acima, vale mencionar que, conforme a certidão de id.: 6520481, o recorrente foi intimado da sentença em 15.11.2024. Desta forma, de acordo com os arts. 1.003, §5º e 1.023, ambos do CPC, com exceção dos embargos de declaração, o prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). Sendo assim, considerando-se a data da intimação, o prazo para interposição de apelação terminou em 10.12.2024 (conforme mencionado na certidão de decurso de prazo no id.: 6520482), tendo o recorrente protocolado tal recurso apenas em 07.01.2025. Conclui-se, portanto, pela intempestividade do apelo. Em face do exposto, em razão da referida intempestividade, deixo de conhecer da apelação. À Secretaria da Turma, para as intimações e providências devidas. Recife, data da validação eletrônica.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0809050-55.2023.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

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