Procedimento Comum Cível nº 08088718720244058400
Processo nº 0808871-87.2024.4.05.8400
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808871-87.2024.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.110 E ADI 2.111 - STF. NOVO POSICIONAMENTO. 1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (com redação da Lei nº 8.976/99), em substituição à regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, incluídas contribuições não reconhecidas pelo INSS no procedimento administrativo, com o pagamento das respectivas parcelas. 2. O Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte julgou improcedente o pedido da parte autora. Decidiu o juízo monocrático que, "no caso, constata-se que a matéria já foi definitivamente decidida sob a sistemática da Repercussão Geral, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário, uma vez que o col. Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1102 de que a regra de transição prevista na Lei n.º 9.876/99 deve ser aplicada aos segurados filiados ao RGPS até a sua edição, não cabendo a aplicação da regra permanente defendida pela parte autora. A regra de transição estabelecida pelo art. 3.º da Lei n.º 9.876/99 aplica-se aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da edição da referida lei, limitando o cálculo do benefício às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, motivo pelo qual não há interesse nestes autos de verificação do período contributivo alegadamente não reconhecido pelo INSS, tendo em vista que não poderá ser objeto do pedido de revisão da RMI, na forma pleiteada". 3. Apelação manifestada pelo autor. Aduz que "o pedido é independente da discussão sobre o aproveitamento de salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Ele se refere a um erro de contagem de tempo que, por si só, altera o percentual da aposentadoria, nos termos do art.
Prévia pública (~8% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0808871-87.2024.4.05.8400 · 4ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.