TRF5ProcedenteJulgamento: 15/03/2026

Apelação Cível nº 08087392820224058100

Processo nº 0808739-28.2022.4.05.8100

Desemb. Fed. Élio Wanderley

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio por Incapacidade Temporária · Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808739-28.2022.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDREIRO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ASPECTOS TÉCNICOS, SOCIAIS E SUBJETIVOS. 1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com possível conversão em aposentadoria por invalidez; bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (DER 19/05/2017), ou à data indicada pela perícia como início da incapacidade. Caso aplicável, requer a majoração do benefício em 25% em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros. 2. O juiz federal da Seção Judiciária do Ceará julgou improcedentes os pedidos e decidiu que, nos termos da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, o perito judicial foi firme ao atestar que o promovente não apresenta incapacidade total e temporária, tão somente redução de capacidade para a atividade de pedreiro, que não impede o exercício de outras atividades. A perícia concluiu pela ausência de incapacidade. 3. Recurso de apelação apresentado pela parte autora. Nas suas razões recursais, alega que o Apelante, atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, possui histórico laboral estritamente braçal, tendo exercido a profissão de pedreiro, durante toda a sua vida produtiva. O segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 618.563.858-8) até 19/06/2017, data em que a Autarquia Ré cessou o amparo previdenciário sob a alegação de recuperação da capacidade laborativa. Aduz que o perito confirmou os diagnósticos de Discopatia (CID M51.3), Espondilose (CID M47) e Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), indicando a necessidade de reabilitação profissional. Contudo, ao fixar a Data de Início da Incapacidade (DII), o perito baseou-se apenas em um atestado recente, estabelecendo-a em 27/11/2024, desconsiderando a natureza crônica e evolutiva das doenças (DID em 2013) e a prova documental de 2017.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0808739-28.2022.4.05.8100 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 15/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio por Incapacidade Temporária

31% procedente3% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 20.097 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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