TRF5ImprocedenteJulgamento: 25/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08077766520234058300

Processo nº 0807776-65.2023.4.05.8300

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Liberação de Conta · Termo de Adesão da LC 110/2001

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807776-65.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por SORAYA BORBA VIEIRA DA CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do saldo de sua conta vinculada ao FGTS. A parte autora questiona a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, requerendo sua substituição pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA ou outro índice arbitrado por este Juízo, com o consequente pagamento das diferenças retroativas desde o ano de 1999 (Id. 114319051). Instruíram a inicial documentos pessoais (Id. 114318529), extratos do FGTS (Id. 114319250) e planilha de cálculos (Id. 114318336). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no despacho de Id. 114317379. A parte autora retificou o valor atribuído à causa para R$ 79.762,92, justificando que o montante anteriormente indicado decorreu de erro material (Id. 114319792). Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (Id. 114319596), arguindo preliminarmente a tese fixada no Tema 731 do STJ e, no mérito, defendendo a legalidade da TR como índice previsto na Lei nº 8.036/90 e Lei nº 8.177/91, ressaltando o impacto sistêmico de eventual alteração e a separação dos poderes. Instada a se manifestar sobre a defesa (Id. 114318817), a parte autora não apresentou réplica, conforme certificado nos autos (Id. 114319500). Os autos foram migrados de sistema e vieram conclusos para sentença (Id. 155255466). É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside no direito da parte autora de obter a correção dos saldos de sua conta de FGTS por índice oficial de inflação em substituição à TR para o período anterior ao julgamento da ADI nº 5.090 pelo STF. O processo havia sido suspenso por decisão do STF nos autos da ADI nº 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024 e o trânsito em julgado certificado em 15/04/2025, impondo-se a retomada do curso processual. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0807776-65.2023.4.05.8300 · 7ª Vara Federal · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Liberação de Conta

13% procedente1% parcialmente procedente84% improcedente

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