Procedimento Comum Cível nº 08077401620244058000
Processo nº 0807740-16.2024.4.05.8000
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807740-16.2024.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de indenização por danos morais e materiais em ação movida contra a CEF. Aduz que ao proferir a sentença o magistrado deixou de apreciar fato relevante constante nos autos que influenciaram na decisão do juízo. Intimada, a CEF não apresentou contrarrazões. Decido. Os embargos de declaração devem preencher não só os pressupostos genéricos dos recursos, como também os pressupostos específicos previstos no art. 535 do CPC. Com efeito, o dispositivo legal referido preceitua caber embargos de declaração quando houver, na decisão, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Configura-se contradição apta a ensejar o manuseio dos embargos quando há desconformidade na própria fundamentação explanada no julgado e não entre a fundamentação da sentença/decisão e argumentação da parte ou entre a fundamentação da sentença/decisão e as provas produzidas pelo demandante. No caso, o embargante afirma que houve má apreciação de provas, o que não caracteriza contradição no julgado. No entanto, tal discordância não se confunde com contradição, pois o julgador não está obrigado a concordar com a valoração da prova feita pela parte ou reputar verdadeiras as alegações que a parte entende provadas, tratando-se de mera divergência na análise da prova, circunstância que não justifica a interposição de embargos de declaração. Em tal hipótese, deve a parte interpor o recurso cabível para a reforma do julgado, eis que não caracterizada contradição, mas simples inconformidade. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Intimações e providências necessárias.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0807740-16.2024.4.05.8000 · 2ª Vara Federal · julgado em 30/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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