Procedimento Comum Cível nº 08076141820244058500
Processo nº 0807614-18.2024.4.05.8500
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807614-18.2024.4.05.8500 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO. Proferida a sentença constante no id. 86718494, o FNDE apresentou Embargos de Declaração sob a alegação de que a sentença é condicional e contraria o disposto nos arts. 4º e 5º, § 3º, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013 (id. 107931980). A União manifestou-se pela rejeição dos embargos (id. 107932427). A parte autora e o Banco do Brasil não se manifestaram (id. 86717945). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A teor da norma processual pertinente (art. 1.022, CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da simples leitura do dispositivo legal transcrito, infere-se que o pedido aclaratório pressupõe a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão no comando judicial, além de erro material, constituindo-se assim remédio de natureza hermenêutico-integrativo, visando a suprir eventuais vícios que comprometam os atributos da clareza do decisum, sendo incabíveis, porém, quando inexistirem os vícios acima apontados. Nesse ponto, cumpre notar que além da tempestividade, os Embargos de Declaração devem conter, no seu teor, a indicação precisa da omissão, da contradição, da obscuridade ou do erro material. Indicados tais aspectos com precisão, o julgador conhecerá do recurso (pois apontada a omissão sobre ponto que devia se pronunciar a decisão, ou visualizada a obscuridade ou contradição entre pontos INTERNOS da decisão embargada) e proferirá exame de mérito recursal, afirmando se tal procede, ou não. Importante esclarecer que não se está aqui firmando uma tese de que, para conhecimento dos embargos de declaração, o vício há de estar sempre presente.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0807614-18.2024.4.05.8500 · 1ª Vara Federal · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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