Procedimento Comum Cível nº 08074022420244058200
Processo nº 0807402-24.2024.4.05.8200
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807402-24.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE SÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS E NÃO A VIGENTE AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos de procedimento comum, contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando que o INSS "revise/recalcule o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 631.895.724-7), retroagindo a DIB a 04/02/2019, de modo que o benefício seja calculado na forma do art. 44 da Lei n. 8.213/91, tal como vigente no momento em que caracterizada a incapacidade permanente (janeiro de 2019) do autor", bem como que pague as diferenças, desde a DIB (04/02/2019) até a efetiva implantação da nova RMI, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e compensação dos valores já pagos administrativamente a título de benefício por incapacidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). 2.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0807402-24.2024.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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