Procedimento Comum Cível nº 08072765620194058100
Processo nº 0807276-56.2019.4.05.8100
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807276-56.2019.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (NB: 05398712-3). MAJORAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.DIB EM 09.10.1974, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI Nº 8.213/91. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 72.771/73, DE 06.09.1973. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO. TEMA 76 DO STF. INAPLICÁVEL AO FEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE O INSTITUIDOR TER ALCANÇADO OU NÃO O MAIOR SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUE SERIA DE 100%, CASO TIVESSE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, a desafiar sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou improcedente o pleito inicial, condenando a demandante em honorários fixados em 10% do valor da causa. 2.Como consta, a presente ação foi ajuizada por Hermelinda Bezerra Araujo, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer que seja readequado o seu benefício previdenciário aos tetos limitadores fixados pelas ECs nºs 20/98 e 41/03. Requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas, decorrentes da revisão pleiteada. 3.Em prol de seu pleito, afirma a apelante que é titular do benefício de pensão por morte (NB: 05398712-3), sendo que, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial (RMI), o salário-de-benefício foi limitado ao teto. 4.Portanto, a questão cinge-se em saber se parte autora tem o direito de obter a revisão do seu benefício previdenciário, com DIB em 09.10.1974, anterior à vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, devido à limitação da renda mensal inicial ao menor valor-teto então vigente. 5.Na época da concessão do benefício da parte autora encontrava-se em vigor as disposições constantes do Decreto nº 72.771/73, de 06.09.1973. Conforme os dispositivos normativos constantes do art. 46 e 50, à época não havia limitação ao teto, já que poderia o segurado atingir 100% do salário de benefício, uma vez implementados os requisitos ali previstos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0807276-56.2019.4.05.8100 · 3ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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