Cumprimento de sentença nº 08070306620244058300
Processo nº 0807030-66.2024.4.05.8300
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0807030-66.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença de conhecimento que constituiu o título executivo judicial e do requerimento do exequente (id. 141859972), converta-se o presente feito para a classe judicial Cumprimento de Sentença, com inversão dos polos. Intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Decorrido o prazo estabelecido no item anterior sem o pagamento voluntário, e independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC), sob pena de preclusão. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o alegado. Caso a impugnação verse sobre excesso de execução, sem discussão sobre os aspectos jurídicos da dívida, remetam-se os autos à Contadoria, abrindo-se em seguida vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, observando-se, preferencialmente, a ordem prevista no art. 835 do CPC. A penhora deverá recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e, em não sendo encontrados valores suficientes, no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0807030-66.2024.4.05.8300 · 10ª Vara Federal · julgado em 10/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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