TRF5ProcedenteJulgamento: 05/03/2026

Apelação Cível nº 08124036920244058400

Processo nº 0812403-69.2024.4.05.8400

Desemb. Fed. Gisele Sampaio

Assuntos (classificação CNJ)

SIMPLES

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812403-69.2024.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO DE 90 DIAS. PORTARIA MF Nº 447/2018. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. VIABILIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para determinar o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos vencidos há mais de 90 dias, com fundamento na mora administrativa prevista na Portaria MF nº 447/2018, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Receita Federal do Brasil possui o dever jurídico de encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos vencidos e não pagos, viabilizando a inscrição em dívida ativa e eventual adesão do contribuinte à transação tributária; (ii) estabelecer se, em demanda que versa sobre obrigação de fazer consistente na remessa de débitos à dívida ativa, é possível a fixação de honorários advocatícios com base em percentual sobre proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.988/2020 institui a transação tributária como forma de resolução de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, condicionando sua fruição à existência de débitos inscritos em dívida ativa da União. 4. A Portaria MF nº 447/2018 estabelece que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à PGFN no prazo de 90 dias, constituindo poder-dever da Administração, e não mera faculdade discricionária. 5. A Portaria PGFN nº 11.496/2021 reforça a obrigatoriedade de observância do prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018 para envio dos débitos à dívida ativa. 6.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0812403-69.2024.4.05.8400 · Desemb. Fed. Gisele Sampaio · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: SIMPLES

29% procedente6% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 235 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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