TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/08/2025

Tutela Cautelar Antecedente nº 08069821120184058400

Processo nº 0806982-11.2018.4.05.8400

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Sustação/Alteração de Leilão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0806982-11.2018.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) O ALMEIDA DE MACEDO e JANETE PAULINO DA SILVA MACEDO, qualificados nos autos, postulando por meio de advogado constituído, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o propósito de tornar insubsistente a consolidação da propriedade do imóvel em face da instituição financeira, bem assim obter a revisão contratual, mediante exclusão do anotocismo, a substituição da Tabela Price/SAC pelo método linear ponderado (Método Gauss) e, por fim, a aplicação apenas da TR como índice de correção monetária do saldo devedor, excluindo-se o percentual de 0,5% utilizado pelo agente financeiro (ids. 107201091 e 107200058). Relatam, para tanto, que firmaram Contrato Particular de Compra e Venda nº 155552038579 com a ré, que tinha por objeto o financiamento de imóvel residencial, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a época, sendo dividido em 300 (trezentas) parcelas de R$ 2.540,28 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), decrescentes. A forma de pagamento pactuada seria débito em conta, sendo que a primeira parcela teve seu vencimento em 27/03/2012 e, analisando o extrato fornecido pela CAIXA, percebe-se que o último débito relativo às prestações do financiamento ocorreu em 30/06/2016, sendo que, a partir daí, de forma unilateral e abusiva, a ré não mais debitou as parcelas. Afirmam que o cônjuge varão é funcionário do Estado do RN e pelos problemas financeiros que o próprio ente público enfrentou, desde 2015, com relação ao pagamento de seus servidores, os requerentes ficaram sem ter como pagar em dia as prestações do imóvel e, devido a idade avançada, não detinham conhecimento dos remédios cabíveis para essa situação. Narram que, para a sua surpresa, descobriram por meio de notificação, no dia 02/07/2018, que o imóvel se encontrava em leilão, disponível para venda até o dia 10/07/2018. Ao procurarem a agência da demandada, receberam a informação de que nada poderia ser feito, pois o imóvel já havia sido transferido para a ré.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Tutela Cautelar Antecedente · Processo nº 0806982-11.2018.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sustação/Alteração de Leilão

13% procedente3% parcialmente procedente81% improcedente

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