TRF5ImprocedenteJulgamento: 07/08/2025

Apelação Cível nº 08061983320244058300

Processo nº 0806198-33.2024.4.05.8300

Desemb. Fed. Francisco Alves

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça Federal · Exame da Ordem OAB

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806198-33.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA NÃO PUBLICAR NA LISTA. HÁ OUTRO CASO IDÊNTICO, NESSA LISTA, QUE MUDEI QUASE CEM POR CENTO. PEÇA AO CALOR PARA ACHAR E ADAPTAR NA SEGUNDA FEIRA. QUANDO ENTÃO PUBLICAREMOS ESTE CASO. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. TEMA 258 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto por M. A. L. em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual, nos autos da ação mandamental, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual da competência da Justiça Federal. 1.1. O d. Juízo a quo excluiu da demanda o presidente do Conselho Federal da OAB, mantendo no polo passivo apenas a Fundação Getúlio Vargas - FGV. Além disso, considerou que a avaliação impugnada pelo então impetrante não poderia ser por mandado de segurança, mas tão somente pela via ordinária. 1.2. M. A. L., ora apelante, sustenta, em síntese, que: a) o Conselho Federal da OAB não poderia ser excluído do polo passivo da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do referido Conselho profissional; e b) o Conselho Federal é responsável por fiscalizar a aplicação do Exame de Ordem, tendo a competência para expedir o certificado de aprovação. 1.3. Em decisão da lavra do Desembargador Federal, Dr. Tarcísio Barros de Borges, o presente recurso de apelação foi recebido apenas no seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, III, do CPC). II. Questão em discussão 2. A matéria posta em discussão consiste em definir se o Conselho Federal da OAB possui legitimidade passiva no processo que versa sobre o Exame de Ordem e, por conseguinte, estabelecer se a competência para processar e julgar é da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. O art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0806198-33.2024.4.05.8300 · Desemb. Fed. Francisco Alves · julgado em 07/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência da Justiça Federal

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