Procedimento Comum Cível nº 08061429720244058300
Processo nº 0806142-97.2024.4.05.8300
7ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806142-97.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício ajuizada por Marcílio Dias de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 174.046.363-0, mediante o cômputo de salários de contribuição alegadamente desconsiderados pela Autarquia Previdenciária, bem como a correta soma das remunerações decorrentes de atividades concomitantes, com o pagamento das diferenças financeiras desde a data da concessão do benefício. A parte autora sustenta que formulou requerimento administrativo de aposentadoria em dezembro de 2015, tendo o benefício sido concedido com renda mensal inicial no valor de R$ 2.871,24, inferior àquela que entende devida, estimada em R$ 3.765,23, sob o argumento de que o INSS deixou de computar integralmente salários de contribuição constantes do CNIS, bem como remunerações percebidas em atividades concomitantes. Para tanto, juntou aos autos cópias da CTPS física e digital, extrato CNIS, carta de concessão do benefício, demonstrativos comparativos entre os salários considerados na via administrativa e aqueles que entende corretos, além de planilhas de cálculo da renda mensal inicial. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (id. 88572525) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a pretensão revisional não teria sido previamente submetida à apreciação administrativa com a documentação ora apresentada, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral). No mérito, sustenta que o cálculo da renda mensal inicial observou os elementos constantes do processo administrativo concessório, inexistindo comprovação de erro material apto a ensejar revisão do benefício. Subsidiariamente, requer que eventual procedência do pedido produza efeitos financeiros apenas a partir da data do requerimento administrativo revisional ou, sucessivamente, da citação.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0806142-97.2024.4.05.8300 · 7ª Vara Federal · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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