Cumprimento de sentença nº 08061270520174058000
Processo nº 0806127-05.2017.4.05.8000
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0806127-05.2017.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio em face de TRANQUEDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, condenando a apresentar Projeto de Reparação de Área Degradada - PRAD, em virtude de dano ambiental na APA Piaçabuçu/IBAMA/AL. Compulsando nos autos, verifico que o executado alega, em virtude da incapacidade financeira, a impossibilidade de custear profissional legalmente habilitado para acompanhar a execução do PRAD. Diante disso, juntou aos autos documentos comprobatórios, relativos ao imposto sobre a renda da pessoa física, bem como requereu a disponibilização do referido profissional para o efetivo cumprimento. Intimadas, a exequente e o Ministério Público Federal se manifestaram pela inviabilidade de readequação do PRAD com base exclusivamente na redução de custos, pela não recomendação da transferência do custeio de profissional legalmente habilitado ao Poder Judiciário ou à Administração Pública, assim como pelo cumprimento integral, sob pena de constrição patrimonial. Aprecio e decido. De plano, saliento que o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) trata-se de documento técnico-científico que exige conhecimento especializado para diagnosticar, planejar e executar a recuperação de um ecossistema. No presente caso, a APA Piaçabuçu/IBAMA/AL. Para tanto, a Instrução Normativa IBAMA nº 14/2024 dispõe dos procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de PRAD, observada, em algumas etapas, a necessidade de profissional habilitado. Ocorre que, conforme o princípio do poluidor-pagador, o custo referente à reparação de dano ambiental se dá a quem o causou. Nesse cenário, cabe à Judiciário verificar a legalidade e conformidade do PRAD, bem como à Administração fiscalizar e aprovar o projeto apresentado pelo executado. Por conseguinte, não cabe ao presente Juízo a disponibilização de profissional que acompanhe e oriente o executado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0806127-05.2017.4.05.8000 · 4ª Vara Federal · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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