TRF5ImprocedenteJulgamento: 22/08/2025

Monitória nº 08060616520214058200

Processo nº 0806061-65.2021.4.05.8200

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Compromisso

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806061-65.2021.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CEF. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. QUEBRA DA BASE CONTRATUAL. IGP-M. PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM INDEXAÇÃO AO IGP-M. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, entende que o acervo documental é suficiente para a formação de seu convencimento. A verificação de eventual abusividade dos encargos em contrato bancário constitui questão predominantemente jurídica, que dispensa a realização de perícia contábil quando as cláusulas contratuais e os demonstrativos de evolução da dívida constam dos autos. O indeferimento fundamentado do pedido de prova pericial não configura, por si só, nulidade processual, sobretudo quando a parte não logra demonstrar, concretamente, qual o prejuízo advindo da não realização da prova. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao magistrado valorar a necessidade das provas, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência do diploma consumerista não importa inversão automática do ônus da prova nem desconsideração das obrigações livremente pactuadas. O caráter adesivo do contrato, por si só, não o torna nulo, sendo necessária a comprovação concreta de abusividade ou onerosidade excessiva, nos termos da Súmula 381 do STJ. 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Monitória · Processo nº 0806061-65.2021.4.05.8200 · 10ª Vara Federal · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Compromisso

55% procedente2% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 143 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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