Apelação / Remessa Necessária nº 08059628120244058300
Processo nº 0805962-81.2024.4.05.8300
Desemb. Fed. Leonardo Carvalho
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0805962-81.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GEMARES COMBUSTIVEIS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PERNAMBUCO. A impetrante alega, em síntese, que: a) é empresa revendedora de combustíveis, dentre eles, óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel previstos na Lei Complementar nº 192/2022; b) as referidas contribuições, sujeitas ao princípio da não-cumulatividade, tem sua apuração regulamentada não só pela Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003, como também por uma série de leis esparsas, que estabelecem regimes de apuração específicos para determinados produtos; b a Lei Complementar n° 192/22, e em seu artigo 9°, buscou reduzir à 0 (zero) pelo período de sua edição até 31/12/2022, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre os combustíveis, garantindo, à todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados; c) em 17 de maio de 2022, a Medida Provisória n° 1.118/2022 suprimiu parcialmente o artigo 9°, retirando a possibilidade que empresas consumidoras finais de combustíveis possuíssem o direito de manutenção dos créditos em questão, alterando texto da Lei Complementar 192/2022, mantendo-se apenas as empresas produtoras e revendedoras o direito ao benefício; d) em sequência, a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, modificou o § 2º no art. 9º da Lei Complementar nº 192/22, proibindo a tomada de crédito sobre as aquisições pelos integrantes da cadeia, dentre eles os revendedores de combustíveis; e) o STF, aplicando o princípio da anterioridade nonagesimal (ADI 7181), aduziu que o direito ao creditamento deveria ser mantido no período compreendido entre 11 de março de 2022 até noventa dias após a publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022, nos termos do § 6º do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0805962-81.2024.4.05.8300 · Desemb. Fed. Leonardo Carvalho · julgado em 04/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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