Apelação Criminal nº 08059191320254058300
Processo nº 0805919-13.2025.4.05.8300
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805919-13.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. PROPRIEDADE DOS BENS. RESTITUIÇÃO PARCIAL. 1. Apelação criminal interposta por Clécio contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos na Ação Penal nº 0020193-06.2011.4.05.8300 (seis automóveis; duas motos; R$ 2.865,23 bloqueados via Bacenjud; R$ 189.750,00 em cheques apreendidos). 2. Nos autos da Ação Penal nº 0020193-06.2011.4.05.8300, apuraram-se crimes de tráfico internacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, praticados por organização criminosa que utilizava empresas e veículos para transporte e ocultação de valores de origem ilícita. Dos treze acusados, dez foram condenados por um, dois ou três dos tipos penais narrados, conforme o grau de envolvimento comprovado. Em relação ao ora apelante, a sentença o condenou pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), reconhecendo sua participação estável no grupo criminoso, com a função de obter e movimentar veículos empregados no transporte de drogas, no pagamento de fornecedores e na circulação de recursos provenientes do tráfico. Foi, entretanto, absolvido do crime de tráfico internacional de drogas, por insuficiência probatória. Posteriormente, ao julgar o recurso de apelação, o TRF5 reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa relativamente aos delitos de associação e lavagem, extinguindo a punibilidade de Clécio quanto a esses crimes, sem afastar a decretação do perdimento dos bens, remetendo ao juízo de origem a análise de eventual pedido de restituição. 3. O apelante requer a restituição dos bens apreendidos e declarados perdidos, sob o argumento de que, extintos os efeitos da condenação pela prescrição, cessariam também os efeitos patrimoniais e assecuratórios. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 0805919-13.2025.4.05.8300 · SREEO · julgado em 17/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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