STJImprocedenteJulgamento: 08/05/2024

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 06348188120238060000

Processo nº 0634818-81.2023.8.06.0000

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Busca e Apreensão de Bens

Inteiro teor — prévia

RHC 197836/CE (2024/0167334-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA e WELLINGTON THIAGO DA SILVA GOMES alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0634818-81.2023.8.06.0000). Na Medida Cautelar n. 0800010-36.2023.8.06.0301, o Grupo Especial de Combate à Corrupção do Ministério Público do Estado do Ceará representou pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal em desfavor de algumas pessoas jurídicas e físicas, de modo a delimitar fatos ilícitos que eram objeto de investigação, pois havia suspeita da prática de crimes contra a Administração Pública na cidade de Juazeiro do Norte – como fraude em processos licitatórios, peculato, falsidade ideológica, entre outros. O pedido foi deferido pelo Juízo singular e, entre os alvos, estão os ora recorrentes, sócios administradores de uma das pessoas jurídicas que também foi objeto da operação. Inconformada com o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão, a defesa alega que: a) a decisão foi genérica e carece de fundamentação jurídica; b) as investigações se pautaram em denúncia anônima carente de comprovação de autenticidade; c) o acórdão inovou e apresentou acréscimos em relação à decisão, com elementos que não estão nos autos; d) houve prática de investigação prospectiva (fishing expedition), com medidas desproporcionais e invasivas; e) não há contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação das medidas cautelares; f) a decisão afronta a inviolabilidade dos dados telefônicos sigilosos e não demonstra a necessidade da medida excepcional; g) não há possibilidade de compartilhamento da prova emprestada com outros órgãos sem que ocorra o prévio contraditório e o direito à ampla defesa. Requer, assim, o reconhecimento de nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão e, em consequência, que seja declarada a ilicitude das provas obtidas. Indeferida a liminar e apresentadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0634818-81.2023.8.06.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 08/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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