Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08052865120154058300
Processo nº 0805286-51.2015.4.05.8300
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805286-51.2015.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VIDFARMA INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA em face da União (FAZENDA NACIONAL), objetivando o cumprimento de título judicial formado nestes autos, com trânsito em julgado em 22/07/2019 (id. 110116116). A parte exequente desistiu da execução dos valores na via judicial, requerendo a expedição de certidão de objeto e pé, a fim de habilitar os créditos nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (id. 110116020). Requereu ainda a intimação da Fazenda Nacional para que fossem apresentados recolhimentos efetuados a título de PIS e COFINS sobre o ICMS, a fim de viabilizar a apuração do montante efetivamente indevido a título de honorários sucumbenciais (id. 110115431). A Fazenda Nacional sustentou que incumbe ao credor, e não ao ente público, instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Sustentou, ainda, que a apuração do indébito relativo ao PIS e à COFINS exige a demonstração dos valores de ICMS efetivamente devidos ao Estado de Pernambuco pela parte autora, informação que, segundo a Fazenda, encontra-se disponível em sua própria contabilidade (id. 110115777). Posteriormente, a parte exequente requereu a intimação da Fazenda Nacional nos termos do art. 535 do CPC, apontando como devido o montante de R$ 185.543,69 (data-base 05/2024), a título de honorários sucumbenciais (id. 110116118). Juntou como documento comprobatório o processo nº 13804.722600/2019-37, que versou sobre a habilitação de crédito reconhecido judicialmente. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Ressaltou, ainda, que a habilitação do crédito junto à RFB não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação do encontro de contas, conforme expressamente dispõe o art. 104 da IN RFB nº 2.055/2021, razão pela qual não há título líquido que autorize a execução (id. 110116411).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0805286-51.2015.4.05.8300 · 10ª Vara Federal · julgado em 19/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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