TRF5ProcedenteJulgamento: 22/08/2025

Cumprimento de sentença nº 08050518820184058200

Processo nº 0805051-88.2018.4.05.8200

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Sustação/Alteração de Leilão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0805051-88.2018.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar de Caráter Antecedente aforada por MADELINE DANTAS BRINGEL e MANOEL RAIMUNDO PORDEUS BRINGEL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, objetivando, primariamente, a suspensão da execução extrajudicial do imóvel (Avenida Flávio Ribeiro Coutinho, n.º 84, Edifício Ouro Verde, ap. 002, Cabedelo/PB) mediante a sustação da Licitação CAIXA nº 0048/2018 - EMGEA/RE. O requerimento de tutela antecipatória foi indeferido em sede de cognição sumária no dia 25 de maio de 2018. Não se infere dos autos a oposição de recurso em face da aludida decisão que denegou o pleito de urgência. A Sentença de mérito que julgou procedente o pedido para conceder a tutela cautelar e determinar a suspensão da execução extrajudicial, foi prolatada apenas em 09 de maio de 2022. Em petição subsequente, a EMGEA informou que o bem imóvel, cerne da controvérsia, foi objeto de alienação definitiva a terceiros, mediante venda online, em setembro de 2019. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram adimplidos pelos Executados na fase executória, não remanescendo, destarte, qualquer incumbência pecuniária remanescente a ser solvida neste processo. Instadas as partes a se pronunciar sobre a eventual extinção do feito sem apreciação meritória, em face da perda superveniente do interesse de agir, os Requerentes manifestaram-se contrariamente (ID 113936447), pugnando pela inaplicabilidade do instituto da perda de objeto, ante a suposta má-fé dos Requeridos, e requerendo o prosseguimento para o ajuizamento da ação principal revisional/indenizatória. É o sucinto relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Perda Superveniente do Interesse Processual O cerne da presente controvérsia reside na análise da persistência das condições da ação, notadamente o interesse de agir, à luz da cronologia dos fatos e da instrução processual.

Prévia pública (~24% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0805051-88.2018.4.05.8200 · 10ª Vara Federal · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Sustação/Alteração de Leilão

13% procedente3% parcialmente procedente81% improcedente

Calculado de 263 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.