Cumprimento de sentença nº 08050518820184058200
Processo nº 0805051-88.2018.4.05.8200
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0805051-88.2018.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar de Caráter Antecedente aforada por MADELINE DANTAS BRINGEL e MANOEL RAIMUNDO PORDEUS BRINGEL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, objetivando, primariamente, a suspensão da execução extrajudicial do imóvel (Avenida Flávio Ribeiro Coutinho, n.º 84, Edifício Ouro Verde, ap. 002, Cabedelo/PB) mediante a sustação da Licitação CAIXA nº 0048/2018 - EMGEA/RE. O requerimento de tutela antecipatória foi indeferido em sede de cognição sumária no dia 25 de maio de 2018. Não se infere dos autos a oposição de recurso em face da aludida decisão que denegou o pleito de urgência. A Sentença de mérito que julgou procedente o pedido para conceder a tutela cautelar e determinar a suspensão da execução extrajudicial, foi prolatada apenas em 09 de maio de 2022. Em petição subsequente, a EMGEA informou que o bem imóvel, cerne da controvérsia, foi objeto de alienação definitiva a terceiros, mediante venda online, em setembro de 2019. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram adimplidos pelos Executados na fase executória, não remanescendo, destarte, qualquer incumbência pecuniária remanescente a ser solvida neste processo. Instadas as partes a se pronunciar sobre a eventual extinção do feito sem apreciação meritória, em face da perda superveniente do interesse de agir, os Requerentes manifestaram-se contrariamente (ID 113936447), pugnando pela inaplicabilidade do instituto da perda de objeto, ante a suposta má-fé dos Requeridos, e requerendo o prosseguimento para o ajuizamento da ação principal revisional/indenizatória. É o sucinto relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Perda Superveniente do Interesse Processual O cerne da presente controvérsia reside na análise da persistência das condições da ação, notadamente o interesse de agir, à luz da cronologia dos fatos e da instrução processual.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0805051-88.2018.4.05.8200 · 10ª Vara Federal · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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