TRF5ImprocedenteJulgamento: 22/04/2026

Apelação Cível nº 08045644120224050000

Processo nº 0804564-41.2022.4.05.0000

Desemb. Fed. Frederico Dantas

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804564-41.2022.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE. ADIs Nº 2.110 E Nº 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991 EM SUBSTITUIÇÃO À REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, face ao entendimento firmado pelo STJF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que expressamente reconheceu a superação da tese do Tema 1.102 (revisão da vida toda), afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. 2. Caso em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a incluir, no período básico de cálculo, os salários de contribuição constantes do CNIS da parte autora, correspondentes a todo o seu período contributivo, ainda que anteriores a julho de 1994, bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício, com atualização de acordo com os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e ainda ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, também devidamente atualizadas, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. A decisão proferida negou provimento à apelação, sobrevindo embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados. 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0804564-41.2022.4.05.0000 · Desemb. Fed. Frederico Dantas · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

61% procedente2% parcialmente procedente36% improcedente

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