Procedimento Comum Cível nº 08042848520254058400
Processo nº 0804284-85.2025.4.05.8400
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804284-85.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) MOURA MARINHO, qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o desiderato de obter a revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. A autora afirma que a autarquia previdenciária incidiu em erro, por ocasião da confecção do cálculo do benefício de aposentadoria, visto que deixou de computar corretamente o seu tempo de contribuição, o que provocou, segundo alega, decesso na RMI, ensejando a concessão do benefício em valor abaixo de efetivamente devido. Estriba sua pretensão no § 2.º do art. 9.º da EC n.º 20/1998. Inicial instruída com os documentos sob ids. 106484128 - 106485843. Deferimento do pedido de justiça gratuita (id. 106484129). O INSS, na sua peça de defesa, resiste à pretensão autoral aduzindo que alguns vínculos laborais da autora não foram computados em razão de inconsistências no CNIS (id. 106485648). Réplica autoral sob id. 106485774. Por meio do ato judicial sob id. 106484567, este Juízo converteu o feito em diligência, com atendimento por parte da autora via petição sob id. 149923877. Manifestação do INSS (id. 158462296). Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de demanda de natureza previdenciária por meio da qual a autora persegue a revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (esp. 57). A autora sustenta que a autarquia incidiu em equívoco ao efetuar o cálculo do seu benefício de aposentadoria, visto não ter computado corretamente o seu tempo de contribuição, apurando apenas 27 anos e 7 meses. Segundo a demandante, o tempo de contribuição no período de abr/1972 a dez/1998, por decorrer do exercício do magistério, deve receber o acréscimo de 20% (fator 1,2), conforme dispunha o § 2.º do art. 9.º da EC n.º 20/1998. A EC nº 20/1998, por meio do seu art. 9.º, § 2.º, preconizava o seguinte: "Art. 9º - Observado o disposto no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0804284-85.2025.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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