Cumprimento de sentença nº 08042426320254058100
Processo nº 0804242-63.2025.4.05.8100
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804242-63.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) . 854 do CPC/2015, que dispõe: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Por sua vez, o § 3º, inciso I, do referido dispositivo estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso concreto, a parte executada, por meio da petição de ID 166881083, informa ser militar veterano/reformado da Aeronáutica, percebendo verbas remuneratórias compostas por soldo militar, conforme demonstrado pelo contracheque juntado sob o ID 166882687. Da análise do referido documento, verifica-se que a instituição financeira responsável pelo pagamento dos proventos é o Banco Itaú (código 341), coincidindo com a instituição atingida pela ordem de bloqueio. Assim, os documentos apresentados evidenciam que os valores constritos possuem natureza salarial, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, restou comprovada a hipótese legal de desbloqueio prevista no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0804242-63.2025.4.05.8100 · 1ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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