Procedimento Comum Cível nº 08039740920254058100
Processo nº 0803974-09.2025.4.05.8100
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803974-09.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CARGO DE ADVOGADO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 784 DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação movida em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando a sua nomeação para o cargo permanente de advogado, vinculado ao Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará - CH/UFC. 2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva, diante de alegada preterição decorrente de movimentação interna de empregado público. 3. O recorrente argumenta que seu direito "fundamenta-se na ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, uma vez que, durante a validade do certame, surgiu uma vaga para o referido cargo, decorrente da movimentação de outro servidor. Contudo, a Apelada optou por preencher a vaga por meio da remoção de um empregado de outra unidade (HUPES-UFBA), em vez de nomear o candidato aprovado em primeiro lugar". Defende que "A necessidade de pessoal e a existência da vaga tornaram-se inequívocas a partir do momento em que a própria Administração Pública se mobilizou para preenchê-la". Assevera que "A escolha de preencher a vaga por movimentação interna, em detrimento da nomeação do candidato aprovado em 1º lugar em concurso vigente, é a própria materialização do 'comportamento [...] capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação'. A discricionariedade administrativa não é um poder absoluto e não pode ser utilizada para frustrar a finalidade do concurso público e violar os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade (art. 37, CF).". 4.
Prévia pública (~21% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0803974-09.2025.4.05.8100 · 6ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.