TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 30/06/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08039740920254058100

Processo nº 0803974-09.2025.4.05.8100

Relator(a): FERNANDO BRAGA DAMASCENO

GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CARGO DE ADVOGADO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 784 DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação movida em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando a sua nomeação para o cargo permanente de advogado, vinculado ao Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará - CH/UFC. 2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva, diante de alegada preterição decorrente de movimentação interna de empregado público. 3. O recorrente argumenta que seu direito "fundamenta-se na ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, uma vez que, durante a validade do certame, surgiu uma vaga para o referido cargo, decorrente da movimentação de outro servidor. Contudo, a Apelada optou por preencher a vaga por meio da remoção de um empregado de outra unidade (HUPES-UFBA), em vez de nomear o candidato aprovado em primeiro lugar". Defende que "A necessidade de pessoal e a existência da vaga tornaram-se inequívocas a partir do momento em que a própria Administração Pública se mobilizou para preenchê-la". Assevera que "A escolha de preencher a vaga por movimentação interna, em detrimento da nomeação do candidato aprovado em 1º lugar em concurso vigente, é a própria materialização do 'comportamento [...] capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação'. A discricionariedade administrativa não é um poder absoluto e não pode ser utilizada para frustrar a finalidade do concurso público e violar os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade (art. 37, CF).". 4. A respeito da matéria em apreço, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), firmou a orientação no sentido de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. No caso concreto, é incontroverso que o certame ao qual se submeteu o apelante previa apenas cadastro de reserva, inexistindo vagas imediatas, razão pela qual sua aprovação, ainda que em primeiro lugar, não lhe assegura, por si só, direito à nomeação. Também restou demonstrado nos autos que a vaga apontada pelo recorrente decorreu de movimentação funcional de empregado público e foi preenchida mediante remoção interna. 6. A alegação de que o preenchimento da vaga por meio de movimentação interna revelaria, por si só, a inequívoca necessidade de nomeação do apelante não se sustenta, tendo em vista que o STJ consagrou que "a possibilidade de preenchimento de vagas por integrantes do quadro de pessoal da Administração a despeito de haver concurso vigente decorre da discricionariedade administrativa, não se podendo imaginar que a existência de candidatos aprovados fora do número de vagas impeça a movimentação interna de servidores públicos, sob pena de exagerada redução da capacidade gerencial do órgão". (RMS n. 61.985/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.) 7. Nesse passo, os elementos constantes dos autos evidenciam que a Administração procedeu à reorganização de sua força de trabalho com base em critérios de conveniência e necessidade do serviço, circunstância que se insere no espaço de atuação legítima do administrador público. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0801722-42.2025.4.05.8000, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª Turma, 20/03/2026; Apelação Cível nº 0801168-62.2025.4.05.8500, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª Turma, 19/03/2026; PROCESSO: 08009293820234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024. 8. Dessa forma, ausente prova robusta de que a Administração tenha agido em desconformidade com os princípios que regem a atuação administrativa, não há como reconhecer o direito subjetivo à nomeação pretendido pelo apelante. 9. Apelação improvida. Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Outras decisões deste processo

Mesmo número de processo (0803974-09.2025.4.05.8100). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRF5 →
  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08000754120234058401

    Processo nº 0800075-41.2023.4.05.8401

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08005703220254058202

    Processo nº 0800570-32.2025.4.05.8202

    GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08020280920244058400

    Processo nº 0802028-09.2024.4.05.8400

    GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08105809420234058400

    Processo nº 0810580-94.2023.4.05.8400

    GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO

    EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d

  • TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00024139620264050000

    Processo nº 0002413-96.2026.4.05.0000

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE

  • TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00014681220264050000

    Processo nº 0001468-12.2026.4.05.0000

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.