TRF5ImprocedenteJulgamento: 12/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08038392220244058200

Processo nº 0803839-22.2024.4.05.8200

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Atualização de Conta

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803839-22.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 90.268,00, em razão de alegada má gestão das cotas do PIS/PASEP. Alega o autor, em síntese, que: a) É titular da conta PIS nº 103.18171.60.8, com depósitos realizados entre 1971 e 1988; b) Em 06/11/2019, ao tentar sacar o saldo, recebeu apenas R$ 21,00; c) Contratou perícia técnica particular que constatou que a CEF, ao longo dos anos, "subtraía valores do saldo ao pagar rendimentos", reduzindo artificialmente o patrimônio do correntista; d) O saldo correto deveria ser de R$ 90.268,00, considerados os depósitos, rendimentos e correção monetária; e) A conduta da CEF configura má gestão do fundo, gerando direito à reparação integral. Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da diferença alegada, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios e custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.268,00. A gratuidade da justiça foi deferida. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que: a) Atuou como mera agente operadora do fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação regente, sem autonomia para definir índices de correção ou formas de gestão; b) A aplicação dos recursos do fundo é de competência do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador); c) Os rendimentos foram creditados regularmente, conforme legislação aplicável à época; d) O autor realizou saque por motivo de casamento em 1982, no valor de Cr$ 22.374,00, e efetuou diversos saques de rendimentos ao longo dos anos, o que impactou o saldo final; e) O laudo pericial particular apresentado é unilateral, sem submissão ao contraditório, e utiliza critérios técnicos inadequados; f) Não há qualquer ato ilícito a ser imputado à CEF, sendo os índices de correção aplicados aqueles definidos pela legislação federal; g) O autor possui renda e patrimônio incompatív

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0803839-22.2024.4.05.8200 · 2ª Vara Federal · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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