TRF5ProcedenteJulgamento: 18/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08037058620194058000

Processo nº 0803705-86.2019.4.05.8000

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803705-86.2019.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Intimado para apresentar os cálculos das parcelas retroativas do benefício do exequente, o INSS apresentou planilhas de cálculos relativas aos valores devidos ao autor a título de parcelas atrasadas (id.91063829). Devidamente intimado, o autor concordou com os cálculos apresentados pelo INSS e pediu a expedição de requisitórios, observada a retenção dos honorários advocatícios (id.91064604) É, em breves linhas, o relatório. Fundamento e decido. Diante da concordância do autor, bem como da ausência de indício que apontem qualquer incorreção na implantação do benefício do autor, reputo que o INSS adimpliu corretamente a obrigação de fazer a que fora condenado. Quanto ao pedido de retenção dos honorários advocatícios, o referido pleito merece ser deferido, dado encontrar amparo tanto na legislação de regência (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) quanto em contrato de prestação de serviços regularmente celebrado entre a expropriada e seus procuradores Nesse sentido, após assegurar aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 dispõe que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A aplicação deste dispositivo legal é assente em nossa jurisprudência, consoante se verifica dos julgados a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. LEVANTAMENTO JUNTO À VERBA PAGA. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. FORMA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. LIMITE DA RENÚNCIA DE CRÉDITO PELO AUTOR. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, é assegurado o direito aos honorários convencionados, deduzidos diretamente do montante depositado para a parte, desde que o advogado junte aos autos o respectivo contrato de honorários antes do mandado de levantamento ou precatório. 2.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0803705-86.2019.4.05.8000 · 3ª Vara Federal · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

41% procedente5% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.468 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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