Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08036436120244058100
Processo nº 0803643-61.2024.4.05.8100
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803643-61.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) va pericial, nos seguintes termos: "(...) Acontece que o indeferimento da produção de prova pericial, tolheu o direito á ampla defesa, impedindo a cooperativa de comprovar o alegado, sendo certo que a prova técnica pode ser utilizada para suprir a documentação apresentada já no início da ação, como no caso das DIRFs ou de comprovantes emitidos pelas fontes pagadoras insuficiente para respaldar o direito da parte, até porque, como se sabe, a previsão contida no artigo 434 do CPC, que prevê que as partes devem instruir a petição inicial com os documentos que comprovem suas alegações, não é inflexível. Embora a jurisprudência permita a apresentação de outros meios de prova em casos excepcionais, essa possiblidade foi negada pelo juiz de primeiro grau, na medida em que indeferiu o pedido de produção da prova pericial, pelo que há de ser reformada, merecendo, nessa parte, procedência a pretensão recursal." Assim, diante do exposto, intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos para serem respondidos pelo perito. Prazo: 15 dias. Após, voltem-me conclusos para nomeação do perito e apresentação de quesitos do Juízo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0803643-61.2024.4.05.8100 · 4ª Vara Federal · julgado em 27/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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