Tutela Cautelar Antecedente nº 08030665920194058100
Processo nº 0803066-59.2019.4.05.8100
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0803066-59.2019.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DO CEARÁ - ABRAPOST/CE em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, com o objetivo de obter a suspensão do Edital de Processo de Seleção número 18000009/2018-CS. Alega a parte autora (Id. 99727252) que a ECT publicou o Edital de Processo de Seleção número 18000009/2018-CS, com abrangência nacional, tendo por objeto a contratação de pessoa jurídica de direito privado para instalação e operação de Unidade Modular, intitulada "Correios Aqui" (CMD), sob o regime de PERMISSÃO, contendo diversas ilegalidades. Sustenta que há ausência de aprovação do modelo de desestatização pelo Tribunal de Contas da União, conforme exigido pela Instrução Normativa TCU número 81/2018. Argumenta que há inadequação da forma de contratação, pois a ECT estaria utilizando o regime de permissão ao invés de franquia postal, contrariando a Lei número 11.668/2008, que estabeleceu o instrumento jurídico de FRANQUIA POSTAL para a outorga de tais atividades. Aduz a autora que o edital contém os mesmos requisitos de uma franquia postal, tais como uso de marcas, transferência de know-how e fiscalização técnica, mas sob a roupagem de permissão para burlar as determinações do TCU em processos anteriores. Afirma que o TCU, no Acórdão 2.151/2014, havia determinado à ECT que se abstivesse de conduzir novos processos licitatórios relativos à outorga de serviços postais até que se manifestasse sobre o cumprimento de estudos de viabilidade econômico-financeira. Sustenta que o processo de desestatização número 040.841/2018-9, que tramita no TCU, ainda não teve decisão de mérito, sendo prematura a publicação do edital. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecedente para determinar a suspensão do processo licitatório e a interrupção de eventuais contratos dele resultantes. Anexou documentos comprobatórios de suas alegações, incluindo o estatuto da associação (Id. 99727740), atas de assembleia (Id. 99726810 e Id.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Tutela Cautelar Antecedente · Processo nº 0803066-59.2019.4.05.8100 · 3ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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