Apelação / Remessa Necessária nº 08029485520254058300
Processo nº 0802948-55.2025.4.05.8300
Desemb. Fed. Edilson Nobre
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802948-55.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL (BPC/LOAS). LEI 8.742/93. CAPACIDADE FINANCEIRA. LEI 10.690/03. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA E FÁTICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, e de remessa oficial tida por interposta, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança para confirmar a liminar deferida anteriormente e conceder a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à isenção do IPI para aquisição de veículo, nos termos da Lei nº 8.989/95, direito este que foi satisfeito pela autoridade coatora por meio da expedição da Autorização de Isenção de IPI (Ofício nº 811/2025), em cumprimento à medida liminar. 2. Segundo o art. 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, é assegurada a isenção do IPI, na aquisição de veículo automotor por deficientes físicos, com a finalidade de promover a inclusão social. Contudo, tal isenção exige, conforme o art. 5º da Lei nº 10.690/03, a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. 3. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destina-se a pessoas que não possuem meios de prover a própria manutenção, exigindo-se comprovação de miserabilidade (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), conforme art. 20 da Lei nº 8.742/93. 4. Existe incompatibilidade lógica e jurídica entre a condição de miserabilidade necessária para o gozo do BPC e a demonstração de capacidade financeira exigida para a isenção do IPI. A vedação de acumulação prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 estende-se a benefícios de "outro regime", abarcando o regime tributário de favor. Precedente do TRF4: AC 5011550-68.2023.4.04.7204, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/07/2025. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0802948-55.2025.4.05.8300 · Desemb. Fed. Edilson Nobre · julgado em 10/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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