Procedimento Comum Cível nº 08028031720254058100
Processo nº 0802803-17.2025.4.05.8100
8ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802803-17.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS ZERO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.530/2017. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2016, fundamentando a recorrente que: (i) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos contratos FIES, com base na Súmula 297/STJ; (ii) a taxa de juros zero instituída pela Lei 13.530/2017 e Portaria 2.016/2019 deve retroagir por força do princípio da isonomia e da retroatividade de norma mais benéfica, nos termos do §10 do art. 5º da Lei 10.260/01; (iii) a capitalização de juros pela Tabela Price configura anatocismo vedado pela Súmula 121/STF; e (iv) os juros contratuais de 6,5% ao ano são abusivos e devem ser anulados por vício na manifestação de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de financiamento estudantil celebrados no âmbito do FIES; (ii) saber se a taxa de juros zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação conferida pela Lei 13.530/2017, pode ser aplicada retroativamente aos contratos firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018; (iii) saber se a capitalização mensal de juros pela Tabela Price configura anatocismo vedado pela Súmula 121/STF quando há expressa autorização legal; e (iv) saber se a taxa de juros contratual de 6,5% ao ano é abusiva e pode ser anulada por vício na manifestação de vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802803-17.2025.4.05.8100 · 8ª Vara Federal · julgado em 24/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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