TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08024146920204058500

Processo nº 0802414-69.2020.4.05.8500

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802414-69.2020.4.05.8500 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MAURICIO TADEU STEMLER DA VEIGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a revisão do seu benefício para que, no cálculo do salário de benefício/renda mensal inicial, sejam consideradas contribuições anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, id. 101276565. Réplica, id. 101276624. Processo suspenso, id. 101276167. Encerrado o sobrestamento, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Passo a decidir. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de o segurado, filiado ao RGPS anteriormente à Lei 9.876/1999, afastar a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei (que limita o período básico de cálculo, em linhas gerais, ao marco temporal de julho de 1994) e, por opção, aplicar a regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, sob o argumento de maior vantajosidade. A Lei 9.876/1999 instituiu regra de transição no seu art. 3º para segurados já filiados ao RGPS quando da sua edição. A regra definitiva do cálculo, por sua vez, encontra-se no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI 2.110/DF e 2.111/DF, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 e assentou que sua aplicação é cogente para os segurados a ela submetidos, não se admitindo a eleição da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 apenas por ser mais favorável. Na sessão virtual finalizada em 14/6/2025, no julgamento de embargos de declaração no RE n.º 1.276.977/DF, o STF cancelou o Tema 1.102, que autorizava a "revisão da vida toda", e estabeleceu a diretriz daquelas ADI para o caso.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802414-69.2020.4.05.8500 · 3ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

41% procedente5% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.468 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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