Apelação Cível nº 08023163820254058103
Processo nº 0802316-38.2025.4.05.8103
Desemb. Fed. Fernando Braga
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802316-38.2025.4.05.8103 ADVOGADO do(a) EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA EXCESSIVA NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. INSS. PRAZO SUPERIOR A NOVE MESES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII DA CF/88. LEI Nº 9.784/1999. RE 1.171.152/SC (TEMA 1066 /STF). PARÂMETROS LEGAIS E CONVENCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que denegou a Segurança em Mandado de segurança impetrado contra ato coator de responsabilidade de autoridade federal, ao fundamento de que o Mandado de Segurança violaria a isonomia de outros segurados, o que resultaria em consequências práticas negativas para a Administração, a qual, não obstante venha enfrentando dificuldades operacionais, não está inerte. Ainda, ressaltou quanto a possibilidade do Impetrante utilizar alternativas judiciais cabíveis com vistas à tutela do direito pleiteado. 2. Em suas razões, sustenta, em breve síntese, que "[...] a omissão da Autarquia fere direito líquido e certo estampado na lei 9.784/99 e na IN 77 do INSS, de obter da administração pública, a análise e conclusão de procedimentos administrativos nos prazos estipulados [...]", destacando, por sua vez, não ter havido qualquer justificativa/manifestação por parte do INSS no que diz respeito à marcação da perícia médica para mais de 9 (nove meses) após a data do requerimento administrativo. 3. O direito líquido e certo do Apelante está claramente demonstrado nos autos. Explica-se. 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, inclusive na esfera administrativa, sendo a eficiência princípio norteador da atuação estatal (art. 37, caput). A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de até 30 dias para decisão administrativa após a instrução, e a Lei nº 8.213/91, art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0802316-38.2025.4.05.8103 · Desemb. Fed. Fernando Braga · julgado em 30/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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