Procedimento Comum Cível nº 08021711920244058102
Processo nº 0802171-19.2024.4.05.8102
16ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802171-19.2024.4.05.8102 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por JESLEY YURI GOMES FERREIRA em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qual o autor pleiteia provimento jurisdicional para cumprimento de renegociação do contrato FIES, bem como indenização por danos morais. O autor narra que aderiu ao termo de renegociação com o FIES, obtendo desconto de R$ 97.713,65 sobre o saldo devedor então informado de R$ 106.210,49, resultando em saldo remanescente de R$ 8.496,84, parcelado em 15 prestações de R$ 566,46. Posteriormente, recebeu comunicado da Caixa Econômica Federal (CEF) informando revisão do desconto, com fundamento na Lei nº 14.719/2023 e na Resolução CG-FIES nº 55/2023, sob alegação de ausência de enquadramento no CadÚnico ou no rol de beneficiários do Auxílio Emergencial 2021. O valor das novas parcelas passou a ser de R$ 3.023,45. Na inicial, o autor requereu: gratuidade de justiça; tutela de urgência para regularização das parcelas para R$ 566,46; reconhecimento do descumprimento da oferta e do contrato, retificando definitivamente o valor das parcelas para R$ 566,46; indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Processualmente, este Juízo deferiu a gratuidade, indeferiu a tutela de urgência e determinou retificação do valor da causa de R$ 7.000,00 para R$ 66.825,00, o que foi atendido pelo autor. Em contestação (documento n. 10370 8044), FNDE e CEF suscitaram ilegitimidade passiva, alegando que a CEF, como agente financeiro, é responsável pelas renegociações (Lei nº 10.260/2001, arts. 5º-A e 15-L, V e VI, e Resolução CG-FIES nº 55/2023). No mérito, pugnam pela improcedência. A CEF reconhece reprocessamento por inconsistências no enquadramento legal dos descontos (Lei nº 14.719/2023 e Resolução nº 55/2023), sustenta que o autor não preenchia os requisitos para o desconto superior e foi reenquadrado no desconto máximo de 77%, negando falha na prestação do serviço. O FNDE apresentou contestação (documento n.
Prévia pública (~23% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802171-19.2024.4.05.8102 · 16ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.