TRF5ImprocedenteJulgamento: 13/07/2015

Apelação Cível nº 08017934820154058500

Processo nº 0801793-48.2015.4.05.8500

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Fundo de Participação dos Municípios

Inteiro teor — prévia

RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1956485/SE (2021/0268731-0)

RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ

EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS - PE015926

EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES - AL006020

ALVARO BOAVISTA MAIA NETO - PE018811

LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.213): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. ESTAÇÃO COLETORA. TRÁFEGO DE PRODUTOS DE ORIGEM TERRESTRE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ROYALTIES POR GÁS NATURAL DE PRODUÇÃO MARÍTIMA. INEXISTÊNCIA. 1. "A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração" (AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024). 2. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido a informação de que não há trânsito de gás marítimo na estação coletora instalada no território em que o município está localizado, motivo pelo qual não merece reparos a conclusão de que ausente o direito à percepção de compensação financeira por produção marítima. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.265-1.272). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 20, § 1º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que possui direito à cumulação aos royalties pela produção terrestre, com aqueles decorrentes da produção marítima, dada a natureza das instalações operantes que teriam especificações técnicas suficientes para receberem hidrocarbonetos também de origem oceânica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0801793-48.2015.4.05.8500 · SREEO · julgado em 13/07/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fundo de Participação dos Municípios

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