Procedimento Comum Cível nº 08017108920254058400
Processo nº 0801710-89.2025.4.05.8400
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801710-89.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EIA INÁCIO DA SILVA e MARCILENE DA SILVA SANTOS INÁCIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel no qual habitam e o reconhecimento do direito de preferência, sob o pálio do argumento da prática de ilegalidade na consolidação da propriedade do bem. Subsidiariamente, pugnam pela reabertura do contrato, com a revisão das supostas ilegalidades cometidas pela instituição financeira. Alegam, em síntese, que: a) celebraram contrato de financiamento imobiliário em 15 de fevereiro de 2016, por meio do programa "Minha Casa Minha Vida", objetivando a aquisição do imóvel residencial de matrícula nº 42.840, situado na Avenida Flores Silvestres 94C2, Q 41 L 01A, Jardins - São Gonçalo do Amarante/RN; b) a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal teria ocorrido de forma indevida, pois a notificação extrajudicial para purgação da mora continha cobrança de parcelas já quitadas; c) não houve intimação pessoal dos postulantes acerca da realização do leilão extrajudicial, contrariando o disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, tendo tomado conhecimento do certame apenas por intermédio de terceiros; d) há erro na identificação do imóvel levado a leilão, com inconsistências na descrição e características do bem, ocasionando insegurança jurídica quanto à regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira. Juntam documentos e procuração, bem como pugnam pela concessão da justiça gratuita. Instada a se manifestar acerca da medida urgência, a CAIXA pugna pelo indeferimento, argumentando a ausência dos requisitos legais (Id. 16461146). O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id. 90699407). A CAIXA oferta contestação no Id. 90703013, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência do pleito autoral. Em seguida, o autor junta réplica (Id. 90703393). Por fim, a CAIXA apresenta petição e juntada de documentos nos Ids. 90702867- 90700695, com manifestação da parte autora no Id. 119957574. É o breve relato.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801710-89.2025.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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