TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08014998720244058400

Processo nº 0801499-87.2024.4.05.8400

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801499-87.2024.4.05.8400 ADVOGADO do(a) autora acima identificada interpôs Embargos de Declaração alegando contradição na sentença proferida nos autos. Argumentou a parte embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória ao fundamentar que os embargos de declaração interpostos no RE 1276977 (Tema 1102) já teriam sido julgados, quando na verdade referido julgamento ainda está suspenso, pois o Tema 1102 não transitou em julgado. Destacou que, ainda que as ADI's n.º 2.110 e 2.111 tenham sido julgadas, elas não se confundem com o Tema 1.102, no âmbito do qual ainda não houve a determinação do levantamento da suspensão nacional dos processos determinada pelo Ministro Alexandre de Morares. Requereu a suspensão do andamento processual até que o STF julgue os pedidos de modulação dos efeitos das decisões proferidas no RE 1.276.977 (Tema 1.102) e nas ADI's n.º 2.110 e 2.111. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante disciplina o Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm lugar quando há, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022). Os embargos declaratórios, portanto, pertencem à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, significando que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação. No caso em riste, não verifico o vício apontado, não havendo falar em manutenção da suspensão do processo. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111, reconheceu, pela maioria de seus ministros, a interseção da matéria julgada com a do RE n.º 1.276.977 (Tema 1.102), firmando que a regra transitória deve ser observada de forma cogente, afastando a possibilidade de aplicação da regra permanente, mesmo que esta seja mais favorável ao segurado, julgamento com efeito vinculante e imediato e eficácia erga omnes. Note-se que o entendimento quanto ao efeito vinculante e imediato do julgamento das ADI's n.º 2.110 e 2.111 vem sendo seguido também pelo eg.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801499-87.2024.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.429 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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