Procedimento Comum Cível nº 08013525720214058500
Processo nº 0801352-57.2021.4.05.8500
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801352-57.2021.4.05.8500 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO MARIA DE LOURDES JESUS E SILVA ajuizou ação contra o INSS, por meio da qual pretende a revisão do seu benefício para que, no cálculo do salário de benefício/renda mensal inicial, sejam consideradas contribuições anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. Em 12/03/2021, concedi os benefícios da justiça gratuita e determinei a citação do réu (id. 97930851). Contestação e réplica nos ids. 97930952 e 97930413. Determinei o sobrestamento do processo em razão do RE 1276977 (Tema 1102), id. 97930462. Julgado o RE 1276977, determinei a intimação das partes para produção de provas (id. 97929682). Em seguida, o processo foi enviado para a Contadoria Judicial (id. 97930414). Em 29/01/2024, determinei o sobrestamento do processo até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no RE 1276977 (Tema 1102), conforme determinado pelo Ministro Alexandre de Moraes (id. 97931343). Julgados os Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada no DJE do dia 03/12/2025, foi promovido o dessobrestamento do feito e intimadas as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (id. 140681503). Somente o INSS manifestou-se (id. 141849086). . É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.102, firmou a seguinte tese: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801352-57.2021.4.05.8500 · 1ª Vara Federal · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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