TRF5ImprocedenteJulgamento: 24/07/2025

Procedimento Comum Cível nº 08013012520254058300

Processo nº 0801301-25.2025.4.05.8300

21ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação e/ou Preterição · Abuso de Poder

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801301-25.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR COMISSÃO DELIBERATIVA DA AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. DECISÃO MOTIVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato que não reconheceu a sua condição de pessoa parda, na etapa de heteroidentificação do concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme Edital de Abertura nº 17/2024, de modo a assegurar o seu direito de permanecer no processo seletivo, integrando a lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 41, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que instituiu cotas raciais em concursos públicos, bem como a legitimidade das comissões de heteroidentificação para aferir a veracidade das autodeclarações raciais. 3. O Decreto nº 12.536/2025 e a Instrução Normativa Conjunta nº 12.536/2025 regulamentam a reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, determinando que a confirmação da autodeclaração observe exclusivamente o critério fenotípico, mediante comissão plural e especializada. 4. O procedimento de heteroidentificação tem como finalidade garantir a efetividade da política pública de cotas raciais e prevenir fraudes, sendo legítimo desde que motivado e observados os princípios da impessoalidade e da publicidade. 5. No caso, dos documentos e das informações trazidas aos autos, depreende-se que os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa Conjunta nº 12.536/2025 foram respeitados e não restou demonstrada qualquer ilegalidade na decisão administrativa, ora combatida, a qual, adotando critérios objetivos (fenótipo), concluiu, de forma motivada, pela descaracterização da autodeclaração racial do autor, ora recorrente. 6.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801301-25.2025.4.05.8300 · 21ª Vara Federal · julgado em 24/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

21% procedente2% parcialmente procedente74% improcedente

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