TRF5ProcedenteJulgamento: 25/04/2018

Apelação Criminal nº 08009969120184058201

Processo nº 0800996-91.2018.4.05.8201

SREEO-Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes da Lei de licitações

Inteiro teor — prévia

REsp 2060546/PB (2023/0090049-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

CORRÉU : JORGE ALBERTO DIAS DE ALBUQUERQUE

CORRÉU : DAVID PEREIRA QUEIROZ

DECISÃO

ALBA LUCIA DE LACERDA BRASILEIRO, JOSÉ LAURENTINO DE MIRANDA NETO e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõem recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação n. 0800996-91.2018.4.05.8201. Consta dos autos, que os recorrentes foram condenados a 2 anos de detenção e ao pagamento de multa de 2% do valor dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo período de 2 anos e 2 meses. Contra a sentença, o MPF interpôs recurso de apelação postulando a majoração da pena-base em razão da existência de duas circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade e as circunstâncias do crime). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao apelo, para substituir as penas privativas de liberdade em duas penas restritivas de direito distintas (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). Neste recurso especial, o Parquet Federal sustenta a violação do art. 69 do CP, ante a existência de concurso material nos crimes praticados pelos réus, enquanto a defesa pleiteia a extinção da punibilidade, sob a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. O Ministério Público Federal oficiou pelo desprovimento dos recursos. Decido. No que tange ao recurso ministerial, em que pede a aplicação do concurso material, o acórdão impugnado sustenta a aplicação da continuidade delitiva sob o argumento de que, “em relação ao primeiro requisito (crimes de mesma espécie), tem-se que o mesmo foi plenamente atendido, já que as duas condutas imputadas (fraudes nas tomadas de preço nº 05/2011 e 06/2011 do município de Esperança/PB) se amoldam ao tipo previsto no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 0800996-91.2018.4.05.8201 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 25/04/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes da Lei de licitações

52% procedente7% parcialmente procedente39% improcedente

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