TRF5ImprocedenteJulgamento: 24/07/2025

Apelação Cível nº 08009150520244058308

Processo nº 0800915-05.2024.4.05.8308

Desemb. Fed. Fernando Braga

Assuntos (classificação CNJ)

Sustação/Alteração de Leilão

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800915-05.2024.4.05.8308 ADVOGADO do(a) EMENTA CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. RETOMADA DO BEM. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. INTIMAÇÃO ACERCA DA DATAS DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA E PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR. ABERTURA DE PRAZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DA TURMA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda, por meio da qual o autor busca a extinção do procedimento de retomada de imóvel, a partir da realização do leilão, por ausência de intimação. 2. Inicialmente, destaca-se que o autor/apelante reconhece que, embora "tivesse sido notificado extrajudicialmente para a purgação da mora com a CEF, não recebeu qualquer intimação de que seu imóvel seria levado à leilão extrajudicial", de modo que o cerne da presente controvérsia, referente ao procedimento de retomada do imóvel, cinge-se à perquirir acerca da regularidade dos leilões, visto que os atos anteriores tiveram sua higidez reconhecida pelo próprio demandante. 3. Registra-se aqui que o STJ tem entendimento no sentido de que "a consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência". (AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.), cabendo mencionar que tal efeito - impossibilidade de o devedor reaver o imóvel mediante apenas o adimplemento da mora - depende de a consolidação não ter vício nesta primeira etapa, o que, conforme exposto, foi reconhecido pelo próprio particular. 4. Sobre a questão em análise, o Magistrado a quo consignou que "conforme sinalizado na petição inicial, a parte autora demonstrou ter conhecimento dos leilões designados: o primeiro previsto para o dia 08/07/2024 e o segundo para o dia 17/07/2024". 5. Contudo, conforme já exposto, o autor afirmou na inicial que "não recebeu qualquer intimação de que seu imóvel seria levado à leilão extrajudicial".

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800915-05.2024.4.05.8308 · Desemb. Fed. Fernando Braga · julgado em 24/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sustação/Alteração de Leilão

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